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Comunicação de venda
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (Código de Trânsito Brasileiro)

O comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa de R$ 127,69 (infração grave, prevista no art. 233 do CTB). O antigo proprietário – que, sem a transferência, continua sendo legalmente o proprietário – vai arcar com todas as demais multas, e sua respectiva pontuação, que forem aplicadas com base na placa do veículo.

Não existe outra forma de defender-se da irresponsabilidade alheia que não a comunicação de venda. O procedimento é simples: basta tirar cópia autenticada do CRV devidamente preenchido e assinado e entregar essa cópia ao órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado. A informação de que foi efetuada venda é inserida no sistema e exime o antigo proprietário de qualquer irregularidade cometida com o veículo.

Para não correr o risco de responder por infrações de trânsito cometidas por outrem, convém evitar a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo, entregar o CRV em branco e passar procuração aos comerciantes para concretizar a transação.
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